Nacionalidade

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Em direito, nacionalidade é o vínculo jurídico de direito público interno entre uma pessoa e um Estado. A nacionalidade pressupõe que a pessoa goze de determinados direitos frente ao Estado de que é nacional, como o direito de residir e trabalhar no território do Estado, o direito de votar e ser votado (este, conhecido como cidadania), o direito de não ser expulso ou extraditado e o direito à protecção do Estado (inclusive a proteção diplomática e a assistência consular, quando o nacional se encontra no exterior), dentre outros.

A verificação da nacionalidade de uma pessoa é importante, pois permite distinguir entre nacionais e estrangeiros, que têm direitos diferentes. Para além disso, nos Estados que adoptam o critério da nacionalidade (lex patriæ) para reger o estatuto pessoal, a determinação da nacionalidade da pessoa é imprescindível ao direito internacional privado. Por último, na aplicação da protecção diplomática à pessoa no exterior, é essencial conhecer a sua nacionalidade.

Pode também, por outro lado, constituir certos deveres para a pessoa em relação ao Estado (por exemplo, o serviço militar, obrigatório em alguns países).

A nacionalidade de uma pessoa jurídica costuma ser a do Estado sob cujas leis foi constituída e registrada.

Natureza

A sociologia atribui ao termo nacionalidade significado diverso do que lhe é conferido pelo direito, referindo-se a uma nação ou a um grupo étnico (indivíduos com as mesmas características: língua, religião, hábitos etc.). Embora a etimologia de nacionalidade evidentemente contenha a palavra nação, a dimensão jurídica do termo refere-se ao vínculo entre uma pessoa e um Estado, não entre uma pessoa e uma nação.

Tradicionalmente, nenhum ramo da ciência jurídica pode alegar exclusividade no estudo da institutção da nacionalidade. Dessa forma, áreas tão diferentes como o direito internacional público, o direito internacional privado e o direito constitucional costumam dedicar um capítulo das suas publicações ao tema.

De qualquer modo, como já assinalado acima, a nacionalidade é uma relação de direito público interno; o corolário desta definição é o princípio de que as questões relativas à aquisição ou perda de uma nacionalidade específica são, por regra, reguladas pelas leis do Estado cuja nacionalidade é reivindicada ou contestada. Em outras palavras, cada Estado define, de maneira exclusiva, a sua própria nacionalidade, a quem atribuí-la e de quem cassá-la. Os eventuais tratados internacionais sobre nacionalidade são aplicáveis apenas aos Estados que consentiram em submeter-se-lhes, nos termos do direito internacional. Evidentemente, assim que um Estado assuma um compromisso juridicamente vinculante acerca de nacionalidade, no campo do direito internacional (por exemplo, ao ratificar um tratado sobre o tema), está obrigado a cumpri-lo (e.g. a Convenção Europeia sobre Nacionalidade).

Aquisição

A nacionalidade pode ser adquirida pela pessoa natural no momento do nascimento (aquisição originária) ou posteriormente, por meio da naturalização, quer voluntária, quer imposta (aquisição derivada ou secundária).

Originária

A nacionalidade originária é atribuída no momento do nascimento e constitui-se na principal forma de concessão da nacionalidade por um Estado.

A nacionalidade originária pode ser adquirida por:

Segundo a regra atribuidora de nacionalidade originária conhecida como jus sanguinis ("direito de sangue", em latim), é nacional de um Estado o filho(a) de um nacional daquele Estado; por outras palavras, trata-se da nacionalidade por filiação. A maioria dos países que adoptam o jus sanguinis como regra de atribuição de nacionalidade estipulam que esta é transmitida tanto pelo pai quanto pela mãe (ambilinear). Todavia, alguns países (como o Líbano ou a Síria) adoptam o jus sanguinis patrilinear (somente o pai transmite a nacionalidade). O local do nascimento é irrelevante para esta regra, que é a mais utilizada pelos sistemas legais europeus. A sua adopção é justificada por países de tradição emigratória (como os europeus) como maneira de manter o vínculo com o emigrante e sua família no exterior.

Já o jus soli ("direito do solo") estabelece como critério originário de atribuição de nacionalidade o território onde nasceu o indivíduo. Segundo esta regra, não importa a nacionalidade dos pais, apenas o local do nascimento da criança. É a regra mais favorecida pelos países de imigração (como os das Américas), que buscam acolher a família do imigrante e assimilá-la à sociedade local.

Os países definem no seu direito uma ou outra forma de atribuição de nacionalidade originária, preponderantemente, mas nenhum deixa hoje de atenuar a regra principal com elementos de ambas as formas. Dessa maneira, um país europeu pode reconhecer a filiação como critério principal da sua nacionalidade, mas contemplará também a possibilidade de estendê-la, pelo menos em alguns casos, aos nascidos em seu território. Da mesma maneira, um país americano que adote tradicionalmente o jus soli reconhecerá casos de atribuição de sua nacionalidade aos nascidos no exterior de pai ou mãe seus nacionais.

Derivada

Predefinição:Principal

A nacionalidade derivada é adquirida mediante naturalização, definida como o acto pelo qual alguém adquire a nacionalidade de outro país. Costuma ocorrer mediante solicitação, escolha ou opção do indivíduo e por concessão do Estado cuja nacionalidade é solicitada.

Em tese, há, porém, casos de naturalização não directamente solicitada e, por vezes, até mesmo forçada. É exemplo do primeiro caso a chamada "grande naturalização" empreendida pela constituição do Império do Brasil, que tornou brasileiros todos os nacionais portugueses que mantiveram a sua residência no país após a independência, em 1822. É exemplo do segundo a perda de território pelo Reino da Hungria após a Primeira Guerra Mundial, em decorrência do Tratado de Trianon.

Polipatria e apatridia

Idealmente, para evitar conflitos jurídicos, cada pessoa deveria ter apenas uma nacionalidade, sendo portanto nacional de apenas um Estado. Na prática, porém, podem ocorrer (e frequentemente ocorrem) casos de indivíduos com mais do que uma nacionalidade ("polipatria"). Tais casos surgem quando há uma concorrência positiva dos critérios de jus sanguinis e jus soli. Um exemplo hipotético é o nascimento, no Brasil (a lei brasileira adopta o critério do jus soli como regra geral) do filho de um casal de italianos (a Itália adota o jus sanguinis); o filho será brasileiro, porque nasceu no Brasil, e ao mesmo tempo italiano, porque descende de pais italianos. Outro exemplo: o nascimento, no Brasil, de um filho de pai italiano e mãe alemã; o filho será brasileiro (jus soli), italiano e alemão (jus sanguinis). Convém esclarecer que os exemplos acima são hipotéticos e que outras regras, estabelecidas por cada um daqueles Estados, podem aplicar-se aos casos.

O outro extremo é a apatridia: a concorrência negativa dos critérios de jus sanguinis e jus soli. Por exemplo, sejam, por hipótese, as regras atribuidoras de nacionalidade do Uruguai e da Itália apenas o jus soli e o jus sanguinis, respectivamente. O filho de uruguaios nascido em território italiano não teria nem a nacionalidade uruguaia (pois não nasceu no Uruguai) nem a italiana (não é descendente de italianos). Seria, neste caso hipotético, apátrida, ou seja, sem nacionalidade. A Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, representa um esforço da comunidade internacional no sentido de evitar ou mitigar a apatridia, ao estipular que os Estados-membros devem conferir aos apátridas os mesmos direitos outorgados aos estrangeiros.

Referências

  • BROWNLIE, Ian - Principles of Public International Law, 6ª edição, Oxford, 2003.
  • SILVA, Afonso da - Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª edição, Malheiros, 1992.
  • GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva - Nacionalidade: Aquisição, Perda e Reaquisição, 1ª edição, Forense, 1995.